Governo alarga regras que permitem acumular salário com subsídio de desemprego
O Governo alterou as regras do diploma que permite a acumulação de parte do subsídio de desemprego com um salário, que pode ser reclamado quando o salário for mais baixo do que a prestação social.
A primeira medida foi lançada em Agosto de 2012, mas um relatório do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) revelou que a execução foi residual, tendo chegado a 319 pessoas, quando havia quase 23 mil que podiam reclamar o apoio.
Agora, o Governo flexibiliza as regras, permitindo que este apoio possa ser reclamado por pessoas inscritas há menos tempo no IEFP e que tenham menos tempo de subsídio pela frente, o que, face às regras anteriores, alarga o leque de potenciais beneficiários.
A portaria publicada esta terça-feira em Diário da República entra em vigor esta quarta-feira e produz efeitos retroactivos relativamente a contratos assinados desde o início deste ano.
Em que consiste o apoio?
Consiste na acumulação de parte do subsídio de desemprego com um salário, sempre que o desempregado esteja disposto a aceitar um salário mais baixo do que o subsídio.
Quem tem direito ao apoio?
Com as novas regras, podem reclamar este apoio os desempregados subsidiados que estejam inscritos no IEFP há mais de três meses (em vez dos anteriores seis), que aceitem uma oferta de emprego ou que encontrem um trabalho em que a retribuição bruta seja inferior ao subsídio de desemprego e que, no momento em que assinam o contrato, ainda tivessem direito a beneficiar do subsídio por um período de três meses (em vez dos anteriores seis). Quem tiver 45 anos ou mais pode até estar inscrito no IEFP há menos de três meses.
Que contratos são abrangidos?
São abrangidos os contratos com uma duração mínima de três meses. Não podem ser celebrados com um empregador que tenha despedido o beneficiário e têm de cumprir a lei no que diz respeito ao salário mínimo e à contratação colectiva.
Qual o apoio financeiro?
O apoio não se altera. Será de 50% do valor da prestação de desemprego, durante os primeiros seis meses de concessão, até ao limite de 500 euros; e de 25% do valor do subsídio de desemprego, durante os seis meses seguintes, até ao limite de 250 euros. Este apoio financeiro pode ser atribuído até um máximo de doze meses, não podendo ultrapassar o período remanescente de subsídio.
O apoio só é atribuído quando há um novo contrato?
Não. Uma das novidades da nova legislação é permitir que, sempre que em causa esteja um contrato a prazo com menos de doze meses, o apoio também possa ser atribuído se esse contrato for convertido num contrato sem termo.
Quais são as implicações deste apoio na duração do subsídio de desemprego?
Tal como já acontecia nos termos das regras anteriores, o período de atribuição do apoio desconta ao período remanescente do subsídio de desemprego. Mas a nova portaria acrescenta uma regra que determina que o período em que se acumula salário e subsídio conta como prazo de garantia (ou seja, como período de descontos) para uma futura situação de desemprego, apesar de não contar para calcular a duração do subsídio nem o seu valor. Por outras palavras, este apoio não prejudica o acesso futuro ao subsídio de desemprego mas não para garantir um período mais longo de subsídio.
Esta medida pode ser acumulável com outras?
Sim. Pode acumular-se com a medida Estímulo Emprego (que prevê apoios financeiros às empresas que façam novas contratações) e com as isenções de descontos para a Segurança Social (destinadas a empresas que contratem jovens à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração).
fonte:http://www.jornaldenegocios.pt/